Atribuições deste cartório
O que esta serventia registra, e com que base legal.
As atribuições dos cartórios extrajudiciais estão descritas, basicamente, na Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 (Lei dos Notários e Registradores), no Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) e na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos).
Registro de imóveis
Aos oficiais de registro de imóveis compete, como regra, a prática de atos e registros relativos a imóveis. Os atos de registro estão enumerados no inciso I do artigo 167 da Lei nº 6.015/73 (rol exaustivo), enquanto que os atos de averbação estão enumerados no inciso II do referido artigo (rol exemplificativo).
Registro de títulos e documentos
Nos termos do artigo 127 da Lei nº 6.015/73, aos oficiais de registro de títulos e documentos compete o registro:
- dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;
- do penhor comum sobre coisas móveis;
- da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;
- do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;
- do contrato de parceria agrícola ou pecuária;
- do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);
- facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.
Nos termos do artigo 129 da Lei 6.015/73, estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:
- os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;
- os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;
- as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;
- os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;
- os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;
- todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;
- as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;
- os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior;
- os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.
O Registro de Títulos e Documentos tem competência residual, pois, nos termos do parágrafo único do artigo 127 da Lei 6.015/73, a ele caberá a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.
Registro civil de pessoas jurídicas
Aos oficiais civis de registro de pessoas jurídicas compete o registro, e alteração, dos atos constitutivos das associações, fundações, sociedades simples e partidos políticos. Nos termos do artigo 122 da Lei 6.015/73, no registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados: I - os jornais e demais publicações periódicas; II - as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas; III - as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas; e IV - as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.